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Sadoc Enoc Barbosa
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Notícia ·
há 12 anos
É nula citação por edital promovida em face de pessoa falecida
A citação é ato processual por meio do qual o réu é informado da existência da ação e tem a chance de apresentar defesa, estabelecendo o contraditório. É por meio dela que o reclamado ou interessados...
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Correção FGTS
Notícia ·
há 6 anos
Como calcular o Saldo do PASEP nas ações de cobranças do saldo dos servidores públicos
Com a existência de jurisprudência reconhecendo o direito dos servidores públicos efetuarem o saque integral do PASEP , surgiram grandes oportunidades para os advogados atuarem patrocinando casos de...
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Evellin Pm
Comentário ·
há 10 anos
[Modelo] ação de alimentos e guarda conforme o NCPC
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Bom dia Doutora,
Sugiro que seja feita a ressalva quanto ao polo ativo da ação.
Quando unicamente ação de alimentos, compete a criança, representada ou assistida por seus genitores. Na ação unicamente de guarda, quem é o titular é o próprio genitor, ou quem almeja guarda.
Por sua vez, na ação que cumula guarda com alimentos, pacífico é o entendimento dos tribunais que OS GENITORES possuem legitimidade ativa para requerer a guarda dos filhos, sendo corolário natural das ações da espécie, requerer alimentos em favor dos seus filhos, sem que haja necessidade de os infantes figurarem como autores do feito, tanto o é assim que nas ações de divórcio discutem-se os alimentos, sem que os absolutamente ou relativamente incapazes figurem nos polos processuais.
Para corroborar, segue o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. LEGITIMIDADE DA GUARDIÃ FÁTICA PARA POSTULAR ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA COMUM. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MENOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 1. Em ação de reconhecimento e de dissolução de união estável, a genitora, na condição de guardiã fática, possui legitimidade para pleitear alimentos em favor da filha menor, não havendo necessidade de emenda da inicial para inclusão da infante no polo ativo da demanda. 2. Desconstituição da sentença extintiva, para prosseguimento do feito. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064389026, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/05/2015). (TJ-RS - AC: 70064389026 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/05/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2015).
Atenciosamente!
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